Processo 0002935-68.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-68.2025.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA BETANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA EM UM OLHO. GLAUCOMA. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 378 DA TNU. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NÃO PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, embora reconhecida a existência de visão monocular decorrente de cegueira em um olho e glaucoma. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a limitação funcional decorrente da visão monocular caracteriza incapacidade laborativa para fins previdenciários, bem como se seria obrigatória, por analogia ao Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização, a realização de avaliação biopsicossocial em demanda que objetiva benefício por incapacidade. III. Razões de decidir: a) A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da incapacidade laborativa prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. b) O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4) e glaucoma (CID H40), reconhecendo limitação funcional decorrente da visão monocular, porém afirmando expressamente que inexiste incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. c) O Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização refere-se à caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, não alterando os requisitos legais dos benefícios previdenciários por incapacidade nem tornando obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial em ações dessa natureza. d) Ausentes elementos capazes de infirmar a perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4) e glaucoma (CID H40), enfermidades que inviabilizariam o exercício de sua atividade de auxiliar de serviços gerais. Aduz que a sentença limitou-se a acolher as conclusões da perícia médica judicial, deixando de observar que a visão monocular passou a ser considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais pela Lei nº 14.126/2021. Defende, ainda, que,…
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