Processo 0002935-68.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002935-68.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002935-68.2025.4.05.8501 AUTOR: VALDOMIRO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDENIA PASSOS MENDONCA - SE4236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ressaltar que enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer uma incapacidade que pode ser apenas parcial e temporária para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja total e definitiva. Ademais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige como requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91); b) o cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei n.º 8.213) e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 42 da citada lei, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o segurado especial, a proteção previdenciária decorre do efetivo exercício de atividade rural, nos termos da legislação de regência, admitindo-se prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2.1. Qualidade de segurado(a) especial e carência O INSS sustenta a ausência de qualidade de segurado, ao argumento de que a incapacidade teria se iniciado em 23/06/2023, após a perda da qualidade de segurado. A tese não merece acolhimento. O CNIS demonstra que o demandante reingressou no Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual em 07/2023, efetuando recolhimentos regulares e ininterruptos até 08/2025. Além disso, o próprio histórico previdenciário revela a concessão administrativa do benefício por incapacidade NB 649.827.268-0, no período de 24/05/2024 a 21/08/2024, em razão da mesma patologia ortopédica do ombro direito (CID M75.1). Desse modo, a própria autarquia reconheceu administrativamente, em momento posterior ao reingresso do segurado ao RGPS, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, inclusive a manutenção da qualidade de segurado. É certo que o perito judicial fixou a DII em 23/06/2023, data correspondente à realização de exame de imagem do ombro direito. Contudo, verifica-se que tal marco coincide com a confirmação diagnóstica da enfermidade, não havendo elementos técnicos seguros a demonstrar que, já naquele momento, o autor se encontrasse efetivamente incapacitado para o trabalho. Ao contrário, o conjunto probatório indica evolução progressiva do quadro clínico. O autor retornou ao sistema previdenciário em julho de 2023, passou a recolher contribuições regularmente e, posteriormente, obteve auxílio por incapacidade temporária concedido pelo próprio INSS em maio de 2024, em decorrência da mesma enfermidade. Tais circunstâncias evidenciam que a incapacidade laborativa resultou do agravamento progressivo da moléstia, hipótese expressamente admitida pela legislação previdenciária, não havendo elementos que permitam concluir…

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