Processo 0002935-75.2024.8.17.3250
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002935-75.2024.8.17.3250 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: A. G. D. S. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237218019, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B. H. S. em desfavor de A. G. D. S. J.. Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o autor deixou de apresentar manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, e, apesar de devidamente intimado, deixou o prazo para comparecer aos autos decorrer in albis. Tal fato demonstrou o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, conforme dispõe o artigo 485, III, do Estatuto Processual Civil (Lei nº 13.105/15), a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o requerimento expresso do réu para extinção do feito por abandono, consoante preconiza o artigo 485, §6º, do NCPC, em consonância com o enunciado da súmula 240 do STJ Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É perfeitamente comportável a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da ação pelo autor por mais de trinta dias, após efetivada a intimação por meio do advogado e pessoal da parte autora. 2. É inaplicável o enunciado da súmula 240 do STJ, quando não tiver sido instaurado o contraditório. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 477710-15.2008.8.09.0005, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 18/09/2012, DJe 1154 de27/09/2012) (grifei e negritei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias em razão do abandono da parte requerente. Ficam revogadas eventuais liminares, bem como desconstituídos os atos incompatíveis com a presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. Proceda conforme o Provimento de nº 03/2022, do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 30 de abril de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
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