Processo 0002936-32.2026.8.16.0077
TJPR • Demarcação / Divisão
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002936-32.2026.8.16.0077 Processo: 0002936-32.2026.8.16.0077 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): ADÃO LELIS DA SILVA APARECIDA JUNCKER DA SILVA Réu(s): ALESSANDRO CARDOSO CAMPOS ANTONIO RODRIGUES CARDOZO DANIELE CAZARINI DEL BELLO CARDOZO EDILEUZA RODRIGUES CARDOZO EDVALDO RODRIGUES CARDOZO FRANCISCO RODRIGUES CARDOZO INVANILDO CARDOSO CAMPOS IVANEIDE CARDOSO CAMPOS IZAEL RODRIGES CARDOSO JOEDNA SANTOS ROCHA RoDRIGUES CARDOZO JOSE RODRIGUES CARDOZO LEANDRA CARDOSO CAMPOS LEANDRO CARDOSO CAMPOS LUIZ DAVI PEREIRA CARDOSO representado(a) por FABIANA PEREIRA CARDOSO MARCO AURELIO SABATINO DE ROSSI MARIA DE LOURDES CARDOSO MILTON RODRIGUES CARDOZO OLINDA RODRIGUES CARDOZO RAISSA PEREIRA CARDOSO REBECA PEREIRA CARDOSO RODRIGO PEREIRA CARDOSO ROSANGELA BRITO DA SILVA CARDOZO ROSANGELA ROCHA MORAES CARDOZO SIMONE RODRIGUES SILVA DOS SANTOS SUELEN ANDRE CAMPOS DECISÃO Vistos até o seq. 16.0. 1. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPARAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADÃO LELIS DA SILVA e APARECIDA JUNCKER DA SILVA contra IZAEL RODRIGUES CARDOZO E OUTROS. Consta da exordial, em síntese: (a) os autores eram proprietários e possuidores do imóvel rural denominado SÍTIO SÃO JOSÉ, correspondente a parte do Lote Rural nº 33, Gleba nº 16, Colônia Goioerê, situado no Município de Mariluz/PR, com área de 12,1000 hectares, registrado sob a matrícula nº 7.940 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR; (b) o réu IZAEL RODRIGUES CARDOZO, coproprietário do imóvel rural confrontante, teria removido palanques e marcos físicos da divisa, ingressado na propriedade dos autores, executado obras de terraplanagem, construído barreira de terra e represa destinada à piscicultura, causado alagamento parcial da área e impedido a exploração produtiva do imóvel; (c) o parecer técnico apresentado teria apurado divergência entre a cerca existente e o limite correto das matrículas nº 7.940 e nº 4.669, com ocupação irregular de 4.128,00 m² (quatro mil cento e vinte e oito metros quadrados), sendo 2.278,00 m² (dois mil duzentos e setenta e oito metros quadrados) de lâmina d’ água e 1.850,00 m² (mil oitocentos e cinquenta metros quadrados) de faixa lateral de circulação. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita, recebimento da inicial pelo rito especial da ação demarcatória, citação dos réus e intimação do Ministério Público em razão da presença de menor incapaz no polo passivo; (ii) deferimento de tutela de urgência para determinar ao réu IZAEL RODRIGUES CARDOZO a cessação imediata de intervenções, escavações, movimentação de solo, captação de água e alteração dos marcos físicos na área controvertida, bem como a realização de constatação judicial urgente por oficial de justiça; (iii) procedência da ação para demarcar a linha divisória entre os imóveis matriculados sob nº 7.940 e nº 4.669, reintegrar os autores na posse da área esbulhada de 4.128,00 m² (quatro mil cento e vinte e oito metros quadrados), condenar o réu IZAEL RODRIGUES CARDOZO ao…
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