Processo 0002937-11.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002937-11.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002937-11.2025.8.17.3250 AUTOR(A): CRISTIANE PATRICIA DE ALCANTARA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236420892, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em caráter liminar proposta por JOÃO NEPOMUCENO DA SILVA NETO, civilmente incapaz, representado por sua genitora, em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. No curso do processo, a parte autora pugnou pela homologação do pedido de desistência do feito (Petição de ID 228164417). Intimada, a parte requerida anuiu com o pedido apresentado pela parte autora (ID 233970091). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré pugnou pela homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Conforme dispõe o artigo 485, parágrafo 5 do NCPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Daniel Assumpção leciona sobre o assunto que “o novo CPC trata em dois parágrafos de questões procedimentais referentes à desistência da ação, em ambos consagrando entendimento jurisprudencial consolidado. O § 4.° prevê que o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor só será exigido a partir do momento em que oferecer contestação , enquanto o § 5.° dispõe que a desistência só pode ser apresentada até a sentença. Nos termos do art. 1.038, § 3.°, do Novo CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 600). O Código de Processo Civil Antigo em seu artigo 267, parágrafo 4, previa a anuência do réu depois de decorrido o prazo de defesa para que o juiz possa extinguir o processo por desistência do autor. Entretanto, inexistente contestação do réu, Daniel Assumpção esclarece que “sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que o silêncio quanto ao pedido representação aceitação tácita da desistência” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 599). Diante da anuência pela parte ré, de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte requerente, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam revogadas as medidas liminares e atos constritivos deferidos neste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." SANTA CRUZ DO…

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