Processo 0002937-20.2026.8.16.9000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002937-20.2026.8.16.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002937-20.2026.8.16.9000   Recurso:   0002937-20.2026.8.16.9000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Trancamento Impetrante(s):   VIRGINIA DAGMAR BRITO FERNANDES Impetrado(s):   Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Miguel Fernandes Filho em favor de Virginia Dagmar Brito Fernandes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina/PR. Consta dos autos que a paciente responde à ação penal oriunda do Termo Circunstanciado n. 0064138-39.2025.8.16.0014, pela suposta prática da contravenção prevista no art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Após o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal. Aduz que a denúncia seria inepta, por não descrever adequadamente a conduta da paciente, tampouco individualizar eventual omissão, limitando-se a vincular o resultado à condição de proprietária do animal. Defende, ainda, a atipicidade da conduta, tanto sob o aspecto formal, pela inexistência de descrição de comportamento omissivo concreto, quanto material, ao argumento de que não houve exposição da incolumidade pública a risco, tratando-se de episódio envolvendo apenas animais. Alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, sendo possível o reconhecimento, de plano, da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, o que autorizaria o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, destacando o risco iminente decorrente da realização da audiência de instrução já designada. Ao final, requer a concessão de liminar para suspensão da ação penal, especialmente da audiência designada, bem como, no mérito, o trancamento definitivo do feito, por inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa. É o relatório.   Decido. Consoante previsto na Carga Magna de 1998, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Não se presta o habeas corpus para apreciar questões que envolvam exames probatórios, consoante apregoa a impetrante. Por oportuno, deixo gizado que o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal ou investigação policial é medida excepcional, e só pode ser concedido quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação da persecução penal. Logo, “O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente   ausência de justa causa, o que não ocorre se a denúncia descreve conduta que configura, em tese, crime” (HC 98.703, MG, 1ª Turma, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j em 06.20.2009). Assim, a medida impetrante nesta “ensancha é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme escólio abalizado do pranteado doutrinador JULIO…

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