Processo 0002937-33.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002937-33.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002937-33.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : ANA MARIA QUIXABA DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO, na qual a parte autora busca a revisão de seus proventos de aposentadoria com a extensão dos reflexos do piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças retroativas, com o valor da causa fixado em R$ 39.843,67 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Todavia, s.m.j., juntou memória de cálculo incompatível com o valor da causa indicado na petição inicial ( evento 1, PLAN7 ). Tal divergência compromete a certeza e a liquidez do pedido, além de dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido e a correta fixação do valor da causa, conforme o disposto nos artigos 319, inciso IV, e 292, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). Ademais, verifico a ausência de instrumento de procuração para a outorga de poderes ao advogado subscritor da peça inicial, o que gera irregularidade na representação processual por falta de capacidade postulatória, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Ante todo o exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO , para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração válido e atualizado; b) apresentar nova memória de cálculo compatível com o período indicado e com o valor da causa, de modo a permitir a verificação dos valores postulados; c) ou adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, considerado o período delimitado. Advirta-se que o não cumprimento das determinações implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

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