Processo 0002937-45.2025.8.16.0079

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002937-45.2025.8.16.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002937-45.2025.8.16.0079 Processo:   0002937-45.2025.8.16.0079 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$1.340.000,00 Autor(s):   Andressa da Silva Santos representado(a) por ODINEI JOSÉ DA SILVA SANTOS Natalia da Silva Santos representado(a) por ODINEI JOSÉ DA SILVA SANTOS Réu(s):   OTAVIO DE SOUZA PINTO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em forma de Pensionamento Mensal de Alimentos formulado por Andressa da Silva Santos e Natalia da Silva Santos, representadas por seu genitor Odinei José da Silva Santos, contra Otavio de Souza Pinto. A parte autora narrou em sua petição inicial (mov. 1.1) que sua genitora foi vítima fatal de um acidente de trânsito envolvendo a motocicleta que conduzia e o ônibus dirigido pelo réu. Sustentou que o requerido agiu com negligência e imprudência ao realizar uma manobra de conversão à esquerda em uma rotatória sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória da motocicleta e arrastando-a por metros. Diante do óbito da mãe, que era a provedora do lar, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de funeral), danos morais pelo abalo psicológico sofrido, e lucros cessantes na forma de pensionamento mensal até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida média. A parte autora requereu a emenda à inicial (mov. 19.1) para excluir o proprietário registral do veículo, Armindo Lotti, do polo passivo da demanda, pleito que restou deferido por este Juízo (mov. 21.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 36.1). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide ao proprietário do ônibus e para quem prestava serviços, arguiu sua ilegitimidade passiva, suscitou a inépcia da petição inicial e apontou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta não possuía habilitação e tentou realizar uma ultrapassagem irregular pela esquerda no momento em que o ônibus já sinalizava e executava a conversão. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente e rechaçou os pedidos indenizatórios, impugnando os valores pretendidos a título de danos materiais, morais e pensionamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), oportunidade em que concordou com a denunciação da lide, rechaçou as preliminares arguidas e reiterou os termos da exordial. Na mesma oportunidade, juntou novos documentos, incluindo recibo de despesas funerárias e mídias contendo vídeos do inquérito policial, argumentando que as imagens comprovam que a via possuía duas faixas no mesmo sentido e que o réu realizou a conversão a partir da faixa da direita. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial para análise da dinâmica do acidente, além de prova oral e documental (mov. 49.1). O réu manifestou-se (mov. 50.1) requerendo a apreciação do pedido de denunciação da lide antes do saneamento e pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos documentos juntados pela parte autora na fase de réplica. Vieram…

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