Processo 0002937-46.2015.5.12.0018
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0002937-46.2015.5.12.0018 AGRAVANTE: MARCOS KLEINSCHMIDT AGRAVADO: BLOCOPAV PAVIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002937-46.2015.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: MARCOS KLEINSCHMIDT AGRAVADO: BLOCOPAV PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, TARQUINIO CHIQUETTI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos 2 (dois) anos da sua inércia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante MARCOS KLEINSCHMIDT e agravadas 1. BLOCOPAV PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP e 2. TARQUINIO CHIQUETTI. Da decisão do ID 6368a62, em que foi declarada a prescrição intercorrente e a extinção do processo, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões do ID 879a5f3, pretende o afastamento da prescrição intercorrente declarada e o prosseguimento da execução. A 2ª executada apresenta contraminuta no ID d0a62be. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente pelos seguintes fundamentos: Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo superior a dois anos. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim redigido o citado dispositivo: [..] A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo art. 11-A, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ante a inércia da exeqüente, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc. V, do CPC. O exequente requer a reforma da sentença, alegando que não foi estipulado o prazo para manifestação na intimação de ID 5c6ed87. Continua o exequente, que o art. 878 da CLT dispõe sobre o inicio da execução e não sobre os prazos para responder aos atos processuais, não podendo ser declarada a prescrição intercorrente por ausência do prazo estipulado para manifestação na intimação mencionada. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017 a matéria estava pacificada no âmbito deste Regional, que havia editado a Súmula nº 25 com o seguinte teor: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. De acordo com tal entendimento, na mesma linha fixada pelo TST na Súmula n. 114, o fato de a execução trabalhista…
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