Processo 0002938-20.2023.8.27.2722

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0002938-20.2023.8.27.2722
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0002938-20.2023.8.27.2722/TO EMBARGANTE : ROZENI REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) EMBARGADO : EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) SENTENÇA Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Êxito Crédito Fomento Comercial Ltda. em face da decisão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, nos autos dos embargos de terceiro julgados procedentes. Sustenta a embargante, em síntese, a persistência de omissões quanto: (i) à alegada ocorrência de ato jurídico perfeito e consequente intempestividade dos embargos de terceiro; (ii) à ilegitimidade ativa da embargante; e (iii) à nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quanto à prova emprestada. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento, ao argumento de que as matérias já foram devidamente enfrentadas, havendo mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante já foram expressamente analisadas tanto na sentença de mérito - ev. 234 quanto na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração - ev. 249. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa ao ato jurídico perfeito e à intempestividade dos embargos de terceiro, a sentença foi clara ao consignar que não houve consolidação da adjudicação , diante de decisão proferida no juízo da execução suspendendo seus efeitos até julgamento definitivo, razão pela qual se reconheceu a tempestividade da ação. Tal fundamento foi reiterado na decisão integrativa, inexistindo qualquer ponto omisso, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. No tocante à suposta ilegitimidade ativa, também não há omissão. A sentença formou convencimento com base no conjunto probatório, especialmente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, reconhecendo a posse legítima da embargante e, por conseguinte, sua legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC, afastando, de forma fundamentada, as alegações da parte adversa. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. Conforme já consignado, houve regular reabertura da instrução por determinação do Tribunal, com produção de prova oral em audiência, sendo apreciados os elementos probatórios pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer nulidade. Na realidade, os presentes embargos reproduzem, em essência, os argumentos já deduzidos nos primeiros aclaratórios, buscando rediscutir questões de mérito sob o pretexto de omissão, o que é manifestamente incabível nesta via. Assim, resta evidenciado o caráter meramente infringente do recurso, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 254 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e, por conseguinte, a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. Considerando a reiteração de embargos com idêntico conteúdo, advirto a parte embargante de…

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