Processo 0002938-92.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002938-92.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002938-92.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ELIZABETH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Decido. Analisando as razões dos embargos, verifico que a matéria questionada apresenta liame com o art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta a necessidade de adequação do critério de atualização monetária e juros fixado na sentença, a fim de que seja aplicada a  taxa SELIC , à luz da  Lei nº 14.905/2024 , vigente à época da prolação da decisão embargada. Assiste-lhe razão. A nova lei supramencionada define que os juros de mora corresponderão à  Taxa SELIC deduzida da inflação (IPCA). No caso dos autos,  sobre a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC, ambos na redação da Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (26/03/2026) até o efetivo pagamento. Sobre os valores de repetição do indébito, observar-se-á: (i) até 29/08/2024, a taxa Selic como índice único de correção e juros, vedada cumulação com outro índice, nos termos do Tema 1368/STJ (REsp 1.795.982/SP); (ii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, na forma da Lei nº 14.905/2024, considerando-se zero o resultado da dedução (SELIC - IPCA) se negativo. Nada obstante, a tese firmada no  Tema 1368/STJ: “ O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” STJ, AREsp nº 3.142.420/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEn 19/06/2026. "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N. 11.419/2006, ART. 5º, § 3º) E DA CONTAGEM DE PRAZO (ART. 224 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART. 1.024, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS,  INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 884 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.   1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais.   2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração eram tempestivos à luz da intimação eletrônica e das regras de contagem de prazo; (ii) há nulidade por ofensa ao CPC, art. 1.024, § 1º, em razão da data do julgamento dos embargos; (iii) existe bis in idem na cumulação de juros moratórios com taxa Selic após o arbitramento dos danos morais; (iv) o atraso de cinco meses configura dano moral indenizável e se há enriquecimento sem causa; (v) há dissídio…

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