Processo 0002939-13.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002939-13.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0002939-13.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR IMPETRANTE : LUIZ ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666) ADVOGADO(A) : ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU NOVA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que reputou inválida a primeira citação da pessoa jurídica demandada e determinou a realização de nova citação, sob pena de extinção do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se subsiste interesse processual no julgamento do presente mandado de segurança após a superveniência de nova citação da parte ré, decretação de revelia, prolação de sentença de mérito e início da fase de cumprimento de sentença nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de nova citação válida da parte demandada, seguida da decretação de revelia e da prolação de sentença de mérito, esvazia a utilidade prática da tutela mandamental originalmente postulada. 4. O ato judicial impugnado foi integralmente superado pelo regular desenvolvimento do processo originário, inexistindo utilidade concreta em pronunciamento acerca da validade da primeira citação. 5. Sobrevindo fato processual que elimina a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova citação da parte demandada, seguida da regular formação da relação processual, decretação de revelia, prolação de sentença de mérito e início do cumprimento de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia determinado a realização de nova citação. 2. Ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e a extinção do mandado de segurança por perda do objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18 e 20; Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente MANDADO DE SEGURANÇA, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto, em razão da superveniência de nova citação da parte demandada, da decretação de sua revelia, da prolação de sentença de mérito e do atual processamento da fase de cumprimento de sentença nos autos originários, restando ausente o interesse processual superveniente na apreciação da pretensão mandamental. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 20 de julho de 2026.

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