Processo 0002940-43.2020.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002940-43.2020.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002940-43.2020.4.03.6328 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N RECORRIDO: EUNICE FERREIRA DE ANDRADE GATTO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 01.01.1980 a 26.04.1986. Consigne-se que o juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em razão da intempestividade. – evento 51 Em suas razões recursais, o INSS alega, em suma, a ausência de provas em relação ao aludido interregno rural. A parte autora, por sua vez, postula o reconhecimento do exercício de atividade campesina de 1976 até 04.12.2018 (data de entrada do requerimento-DER). Levado a sessão de julgamento de 12.05.2026, o I. Relator apresentou voto por meio do qual negava provimento ao recurso do INSS, conhecia parcialmente do recurso da autora e, nessa parte, negava-lhe provimento. Todavia, decidiu a maioria dessa 12a Turma Recursal, acompanhando o Relator com relação ao recurso do INSS e no não conhecimento parcial do recurso da parte autora, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, cabendo a esta Magistrada a redação do acórdão vencedor, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região. É o relatório. VOTO Transcrevo o voto do Relator a respeito do qual não houve divergências: “(...) Conheço parcialmente do recurso da parte autora. Na espécie, observa-se da inicial que o pedido se refere ao período de “01/1979 até a atual data”. – vide letra “e” do título “DOS PEDIDOS” Assim, não conheço do recurso no tocante ao lapso de 1976 a 31.12.1978. Passo ao exame dos recursos do INSS e, na parte conhecida, da parte autora. Não assiste razão aos recorrentes. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada nos recursos do INSS e da parte autora: “(...) Relata a autora, nascida em 07/09/1962, que após o seu nascimento, no município de Capelinha/MG, veio residir no âmbito rural, na comarca de Caiabu/SP, até o presente dia, trabalhando e executando serviços rurais na categoria de economia familiar. Relata que, no ano de 1976, contando com 14 anos de idade, iniciou os trabalhos rurais em conjunto com seus pais e irmãos, tudo em caráter de economia familiar. Indica que, em conjunto com seus genitores e seus 11 irmãos, o trabalho da época consistia na criação de semoventes (suínos, ovinos, novilhas), trabalhando com a horta (alface, agrião, almeirão, rúcula, cenoura, beterraba, cebolinha, salsinha, entre outros), e também plantações de mandioca, bananeira, feijão, abóbora, milho, batata doce e cana de açúcar. Informa que quando contava com 26 anos de idade,…

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