Processo 0002940-60.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0002940-60.2023.8.16.0017. Parte autor: ANESIA SIMOES MONTEIRO DA SILVA. Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega, em suma: a) é aposentado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário por meio de depósito em conta corrente; b) no ano de 2021 percebeu um desconto no valor de R$ 56,00, porém jamais celebrou contrato com a parte ré; c) requereu junto ao INSS o cancelamento do empréstimo, porém sem sucesso, pois somente o banco contratante pode realizar o cancelamento; d) jamais solicitou e celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré; e) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; f) requer que a ré seja condenada em repetir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada; g) pede a condenação da parte ré quanto aos danos morais causados; h) pede a condenação da parte ré pelos danos materiais causados, decorrentes da contratação de despesas com advogado. Documentos nos eventos 1.2-1.9. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (seq. 13.1), alegando: a) o contrato é válido e foi regularmente celebrado pela parte autora, com o depósito dos valores em conta bancária; as assinaturas são idênticas e verdadeiras; b) requer a correção Página 1 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná do polo passivo desta demanda; c) descabem quaisquer pleitos indenizatórios, eis que a conduta da parte ré em momento algum se tipifica como ilícita, já que jamais agiu com culpa ou dolo, devendo ser rechaçados; d) descabe falar em repetição do indébito, eis que ausente a má-fé do agente financeiro; e) pede pela total improcedência da exordial, com a condenação consequente nas custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos nas sequências 13.2-13.15. Na impugnação (seq. 43.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial e aduziu que as assinaturas apostas no contrato juntado são falsas. A decisão saneadora está no evento 52, momento em que o Juízo afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo juntado no evento 127. Manifestação das partes nas sequências 133 e 134. No evento 137 o Juízo encerrou a instrução e concedeu prazo para as partes apresentarem memoriais. Alegações finais nas sequências 140 e 141. Os autos vieram conclusos para sentença. Suscintamente, era o importante a relatar. II . FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO MÉRITO Inexistência de débito Página 2 de 19PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Na seq. 1.1 a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, referente aos descontos mensais que vem ocorrendo em salário de benefício. Na defesa, a parte ré afirma que os descontos são legítimos, sendo que apresentou os contratos celebrados pelas partes no evento 30, com o fim de comprovar a existência de relação contratual entre as partes. Pois bem. Na forma estabelecida pela decisão saneadora, coube à parte ré o ônus da prova quanto à existência e regularidade contratação, bem como a regularidade dos valores descontados mensalmente no salário de benefício da parte autora perante o INSS. Frise-se que essa…
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