Processo 0002941-38.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002941-38.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0002941-38.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d316651 proferida nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes, haja vista a tramitação do processo no sistema PJ-E, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S/A contra ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA/PR que, nos autos ATOrd 0001241-83.2025.5.09.0025, deferiu a realização de perícia contábil. O impetrante apresenta as razões para a concessão da segurança às fls. 2-7. Colaciona procuração e documentos às fls. 8-2190. Indica, como ato coator, a seguinte decisão (fl. 2166): "1. Defiro a perícia contábil requerida pela parte autora e nomeio para atuar como perito o Sr. CEZAR EDUARDO GONÇALVES. 2. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá o expert informar a data e o local da diligência, com antecedência necessária para a intimação das partes, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato. 3. Intimem-se as partes, através de seus procuradores. UMUARAMA/PR, 08 de julho de 2026. MICHELE LERMEN SCOTTA Juíza Titular de Vara do Trabalho". O impetrante relata que, "em Despacho de Id. a61721e, a Nobre Magistrada entendeu por determinar, mesmo diante da discordância do Impetrante, a realização de perícia contábil em relação as diferenças de remuneração variável". Afirma  que "há violação ao direito líquido e certo do Impetrante no presente caso. Com o devido respeito à D. Juíza de primeiro grau, o Impetrante entende tecnicamente que a comprovação de diferenças de remuneração variável, é matéria a ser valorada pelo Juízo com fundamento na realidade dos fatos havida entre as partes e na legislação vigente que norma a matéria". Alega que "as supostas diferenças devem ser analisadas pelo Douto Juízo com base nas provas documentais anexas aos autos, com as normas vigentes a respeito da matéria e com base na prova oral produzida na instrução processual". Requer "a concessão de medida liminar 'inaudita altera pars' para suspender os efeitos da decisão proferida em Despacho sob o Id. a61721e, a fim de afastar a perícia determinada". Analiso. 2. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destinada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Uma vez que há recurso específico (recurso ordinário), ainda que com efeito diferido, para análise da questão envolvendo o deferimento de perícia contábil, é indevido o manejo do mandado de segurança, o qual se trata de remédio de natureza excepcional. O recurso específico torna incabível o remédio aqui utilizado, conforme entendimento consagrado na OJ 92 da SBDI-II do TST: "OJ 92 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Existência de Recurso Próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial…

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