Processo 0002941-60.2024.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002941-60.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA FERNANDES Réu(s): LARIANE MOLEDO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré LARIANE MOLEDO RIBEIRO, brasileira, solteira, esteticista, portadora do RG n° 14.758.772-4/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo do crime, nascida aos 15 de abril de 2004, natural de Paranavaí/PR, filha de Silvana Moledo e Carlos Rodrigues Ribeiro, residente na Rua Aristides Lobo, 326, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de LARIANE MOLEDO RIBEIRO, qualificada, pela prática da infração penal prevista no artigo 180, caput do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 34.1): “No dia 21 de março de 2024, por volta das 07h45min, na residência situada na Rua Sineval Fortes, 565, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada LARIANE MOLEDO RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, adquiriu, da pessoa de VALDEIR CORREIA DO NASCIMENTO, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de celular da marca Samsung, cor preta, 01 (um) aparelho de celular A20 da marca Samsung, cor vermelha, sendo objeto de furto ocorrido no dia 20/03/2024, registrado no boletim de ocorrência nº 356629/2024, de propriedade da vítima SILVANA FERNANDES, e 01 (uma) bicicleta da marca OGGI 77.0, cor cinza e vermelha, objeto de furto registrado em 02.04.2024 no boletim de ocorrência nº 2024/416394 (mov. 32.4), de propriedade da vítima SANDRO SORRILHA SOUZA, bicicleta esta com valor de R$ 3.099,00 (doc. de mov. 32.3). Registra-se que a denunciada LARIANE MOLEDO RIBEIRO adquiriu o aparelho celular pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a bicicleta por R$ 100,00 (cem reais), sem qualquer documentação. De todo exposto, considerando a desproporção do valor pago, as condições de quem vendeu, qual seja, pessoa identificada na prática de furto, cuja negociação ocorreu em via pública, sem qualquer apresentação de documentação, a denunciada sabia ou devia presumir que se tratava de objetos obtidos por meio criminoso”. A acusada foi presa e autuada em flagrante delito (movimento 1.2), sendo beneficiada com a liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de movimento 11. A denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2025 (movimento 45). A ré foi pessoalmente citada (movimento 63) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 69. Realizada a audiência para a oferta do benefício da suspensão condicional do processo, a acusada deixou de comparecer ao ato (movimento 78), apesar de intimada (movimento 63). Não havendo causa para absolvição sumária (movimento 87), seguiu-se com a oitiva das vítimas, a inquirição de uma testemunha e a decretação da pena de revelia da acusada (movimento 127/129). Atualizados os antecedentes criminais da acusada ao movimento 128. O Ministério…
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