Processo 0002942-15.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002942-15.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002942-15.2025.8.17.2480 AUTOR(A): I. M. M. F., RAFAELA MONTEIRO DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por I. M. M. F., menor impúbere representada por sua genitora RAFAELA MONTEIRO DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando o restabelecimento de seu plano de saúde e a continuidade de seu tratamento médico. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Narra que, em 17/02/2025, foi surpreendida com a notícia do cancelamento unilateral e imotivado de seu plano de saúde, com vigência a partir do dia seguinte, interrompendo seu tratamento essencial. Alega que a conduta da ré é abusiva e ilegal, causando-lhe danos morais e materiais. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré reative o plano de saúde em 48 horas, nas mesmas condições, e autorize a continuidade do tratamento multidisciplinar, sob pena de multa diária. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de nulidade da rescisão contratual; c) a condenação da ré na obrigação de fazer de custear integralmente todas as terapias e procedimentos prescritos para seu tratamento; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 201416229 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde e a autorização do tratamento em 48 horas. O réu apresentou defesa (Id. 204198769), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato é coletivo por adesão e a responsabilidade por atos administrativos, como o cancelamento, é da administradora de benefícios. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão em contratos coletivos, a suficiência de sua rede credenciada e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (Id. 204364084), rebatendo a preliminar com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e reiterando a ilegalidade da rescisão unilateral durante tratamento essencial, com base em precedentes vinculantes. Em decisão saneadora (Id. 220054337), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de majoração da multa cominatória naquele momento e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 224995901 e 226051666). É o relatório. II - O feito encontra-se apto a julgamento. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato discutido nos autos possui natureza coletiva por adesão, competindo à administradora de benefícios a responsabilidade pelos atos relacionados à manutenção e ao cancelamento do vínculo contratual. A preliminar não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada por ocasião da decisão saneadora de Id. 220054337, oportunidade em que este Juízo reconheceu a legitimidade passiva da…

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