Processo 0002942-30.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002942-30.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002942-30.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUAN PEDRO SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUPIRA-PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002942-30.2026.8.17.9480 Paciente: LUAN PEDRO SOUZA Impetrante: RODRIGO DIEGO DINIZ SOUTO – OAB/PE Nº 28.475 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUPIRA/PE Processo criminal originário nº: 0000420-02.2026.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por RODRIGO DIEGO DINIZ SOUTO em favor de LUAN PEDRO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira/PE, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000420-02.2026.8.17.5480. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, 147 e 213, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente há vários meses sem que tenha sido oferecida denúncia, circunstância que reputa incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Aduz, ainda, que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva, consistente na certificação, por Oficial de Justiça, de que a suposta vítima não mais reside no endereço conhecido, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que, segundo a defesa, afastaria o risco concreto que justificou a custódia cautelar. Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida. Prestando as informações requisitadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu que os autos, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tramitaram perante o Juízo das Garantias, o qual declinou da competência, sendo posteriormente remetidos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira. Informou, ainda, que o Ministério Público requisitou diligências investigativas complementares à autoridade policial, encontrando-se o procedimento aguardando o retorno dessas providências, inexistindo, até então, oferecimento de denúncia. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem, ao fundamento de que o lapso temporal deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como porque permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE,…

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