Processo 0002942-68.2024.8.27.2707
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (2)
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002942-68.2024.8.27.2707/TO AUTOR : LEILACY FERREIRA COELHO SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) AUTOR : VITORIA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por VITÓRIA FERREIRA LIMA , representado por sua genitora LEILACY FERREIRA COELHO SILVA , em desfavor de WILTON LIMA PEREIRA , na qual pleiteia a majoração dos alimentos arbitrados. Com a inicial foram acostados documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para majoração de alimentos no importe de 30% do salário mínimo ( evento 9, DECDESPA1 ) . Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando inalteração de sua capacidade econômica, bem como incapacidade financeira para arcar com o valor pretendido ( evento 36, CONT1 ). Por sua vez, a requente apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 41, REPLICA1 ). Instado, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação com majoração do alimentos para 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo ( evento 61, PAREC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por entender que se trata unicamente de matéria de direito, desnecessária é a instrução, razão porque, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgarei antecipadamente o mérito. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o mérito. II - DO MÉRITO Os alimentos constituem modalidade de assistência imposta por lei, e representam " as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 16). Trata-se, portanto, das prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si. Em relação aos filhos menores, incumbe a ambos os genitores providenciar-lhes a subsistência material e moral, uma vez que a obrigação de fornecer alimentos é um dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 229: "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" . Para se fixar um valor adequado à verba alimentar, porém, é preciso ter-se em vista o binômio necessidade e possibilidade, que pressupõe que os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, em consonância com a regra do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, in verbis : Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada . Desta forma, tais requisitos (necessidade e possibilidade) são parâmetros nos quais deve inspirar-se o Juiz para fixar, à luz da razoabilidade, o valor da pensão alimentícia, atentando-se que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os…
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