Processo 0002942-71.2026.8.16.0034

TJPR • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
0002942-71.2026.8.16.0034
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Piraquara - Anexa à Vara Criminal de Piraquara
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PIRAQUARA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0002942-71.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Execução de Pena de Multa Assunto Principal:   Pena de Multa Valor da Causa:   R$26.160,13 Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FORUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s):   MAURILIO GALDINO GONÇALVES DE LIMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA URUGUAI, 117 CASA - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-482       Vistos.   1. Trata-se de Execução de Pena de Multa, imposta em desfavor da parte requerida após sentença penal condenatória irrecorrível. Nos termos do art. 51 do Código Penal, trata-se de dívida de valor, sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública, razão porque aplicadas ao presente feito as regras típicas de execução fiscal, previstas na Lei 6.830/80 e no Código de Processo Civil. Desnecessária a juntada da Certidão de Dívida Ativa, fazendo-lhe as vezes a certidão de trânsito em julgado e a guia de execução, além da sentença, decisões posteriores que a confirmem e cálculo providenciado pelo autor. 2. Primeiramente, caso tal não conste da peça inicial, intime-se o exequente para que indique o exato valor exequendo, no prazo de quinze dias, incluso o valor devido a título de custas processuais e os custos com defensoria dativa, se for o caso. 3. Após, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na petição inicial, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 4. Bem sucedida a citação e não havendo pagamento ou qualquer manifestação nos autos, na forma do art. 7º, II e 10, ambos da Lei nº 6.830/80, proceda-se desde logo à inclusão de minuta de bloqueio de valores, através do Sistema SISBAJUD, servindo o extrato emitido pelo sistema como Termo de Penhora. 5. Acaso infrutífera a diligência, promova-se o bloqueio (integral, inclusive de circulação) de veículos automotores porventura encontrados em propriedade do executado, através do sistema RENAJUD. 6. Ultimadas as diligências, dê-se vista dos autos ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente.   Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito

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