Processo 0002942-74.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0002942-74.2026.8.17.4001 AUTOR(A): LUCIANO TUDE SOARES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244746007, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado em regime de plantão judiciário por LUCIANO TUDE SOARES, mediante o qual pretende a adoção de providências destinadas à efetivação de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital – Seção B, que determinou, em 18/06/2026, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para custeio de tratamento oncológico. Sustenta o requerente que não há, até o momento, informação acerca do resultado da ordem de bloqueio, postulando, em síntese, a certificação imediata do resultado da pesquisa SISBAJUD e, sendo exitosa a constrição, a adoção das providências subsequentes destinadas à transferência dos valores e expedição do respectivo alvará ou ordem de pagamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se desconhece a gravidade do quadro clínico narrado nem a urgência médica já reconhecida pelo Juízo natural, circunstâncias que motivaram a prolação da decisão determinando a constrição de ativos financeiros para viabilizar a continuidade do tratamento do paciente. Todavia, após consulta às informações disponíveis e contato mantido com o magistrado titular da 26ª Vara Cível da Capital – Seção B, verificou-se que a ordem SISBAJUD expedida em 18/06/2026 ainda não produziu retorno do sistema bancário, inexistindo, até o presente momento, confirmação de bloqueio efetivamente realizado. Dessa forma, a premissa fática que embasa o presente requerimento — no sentido de que já existiria constrição efetivada aguardando apenas movimentação judicial para transferência dos recursos — não corresponde ao estágio atual de cumprimento da medida. Na realidade, o que se pretende é que o Juízo Plantonista acompanhe e conduza os desdobramentos de uma medida executiva cuja concretização ainda depende de evento futuro e incerto, qual seja, a resposta das instituições financeiras ao comando já regularmente expedido pelo Juízo competente. Entretanto, a atuação do plantão judiciário pressupõe a apreciação de situações urgentes que demandem providência jurisdicional imediata e passível de exaurimento dentro da própria esfera temporal de atuação do magistrado plantonista. No caso concreto, ainda que este Juízo acessasse o sistema SISBAJUD, reiterasse a ordem anteriormente expedida, determinasse prioridade máxima ao seu cumprimento ou renovasse o comando de bloqueio, não haveria qualquer possibilidade de assegurar que o retorno bancário ocorresse durante o período deste plantão, tampouco que eventual constrição fosse imediatamente convertida em transferência para conta judicial, expedição de alvará e disponibilização dos recursos ao estabelecimento hospitalar. Com efeito, quando houver efetivo retorno do sistema, é possível que este plantão já tenha se encerrado, circunstância que evidencia a impossibilidade prática de o magistrado plantonista garantir a conclusão da cadeia executiva…
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