Processo 0002942-78.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002942-78.2026.8.17.2480 AUTOR(A): GUSTAVO MIGUEL LIMA DE MOURA RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, MUNICIPIO DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239355455 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação onde figura entre os Demandados o MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE. É o relatório. Decido. Ao julgar a ADI nº 5737, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão, que restou publicada em seu Diário da Justiça Eletrônico do dia 03.05.2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em situações idênticas à deste processo, o TJPE firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ENTE FAZENDÁRIO. FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE ARCOVERDE E DA CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DAS ADI nº 5.492 E 5.737. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMARAGIBE. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo Município de Camaragibe e pelo DETRAN/PE em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de Almir Barbosa de Vasconcelos para: (i) condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e ressarcimento de danos materiais referentes a multas, e (ii) declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde para processar e julgar a demanda; e (ii) analisar a validade da sentença diante da eventual incompetência absoluta do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a competência absoluta da Justiça para processar e julgar ações contra entes da Fazenda Pública deve observar o foro do domicílio do ente público demandado, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, com interpretação conforme à Constituição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737. 4. A presença do Município de Camaragibe no polo passivo atrai a competência para a Comarca de Camaragibe, sendo vedado o processamento da demanda em foro diverso, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto. 5. A…
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