Processo 0002942-90.2025.8.16.0136

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002942-90.2025.8.16.0136
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Pitanga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309 3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002942-90.2025.8.16.0136   Processo:   0002942-90.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   08/08/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   MATEUS OTÁVIO DOS SANTOS SENTENÇA  1. O presente termo circunstanciado foi instaurado por conduta que se amolda, em tese, ao preceito primário previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.  O Ministério Público promoveu o arquivamento do termo circunstanciado, com base no artigo 397, III, do Código de Processo Penal (mov. 45.1). É o relatório.  DECIDO.  2. Imputa-se, à parte noticiada a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:  Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:  I - advertência sobre os efeitos das drogas;  II - prestação de serviços à comunidade;  III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.  Como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659, analisou a questão da posse de maconha para consumo pessoal, estabelecendo os seguintes entendimento: (a) o porte de Cannabis sativa L., maconha, até 40 gramas ou 06 plantas fêmeas, para uso próprio, deixa de ser penalmente relevante; (b) a quantia de 40 gramas é fator de presunção relativa, desde que não haja outros elementos que indiquem a traficância, como, por exemplo, instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes; (c) o usuário será encaminhado ao Juízo para aplicação das medidas de natureza não-penal (artigo 28, I e III, Lei 11.343/2006).  Dessa forma, a posse de maconha dentro desses limites não é mais caracterizada como infração penal, mas sim como ilícito administrativo.  Deste modo, deve ser declarada extinta a punibilidade da parte investigada em razão da retroatividade do entendimento jurisprudencial supra e da atipicidade da conduta.  3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de Mateus Otávio dos Santos.  4. Dispensada a intimação da autora do fato em razão do Enunciado 105 do FONAJE (in verbis: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).  5. Determino a incineração do entorpecente apreendido, nos termos dos arts. 50 e 72 da Lei 11.343/2006, caso ainda não se tenha procedido deste modo.  6. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público.  7. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor.   Após, arquivem-se.     Pitanga, datado eletronicamente.  Lara Alves Oliveira  Juíza de Direito

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