Processo 0002943-05.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0002943-05.2025.8.16.0030 Processo: 0002943-05.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.320,00 Autor(s): MARIA BENEDITA FERNANDES SOUSA MAFFEI Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, proposta por MARIA BENEDITA FERNANDES SOUSA MAFFEI em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Narra, em síntese, a inicial que a autora detém de contratos de empréstimo junto da instituição ré, e, no entanto, não obteve sua via do contrato. Historia, ainda, que as tentativas de obtenção extrajudicial do documento restaram infrutíferas. Considerando que não ocorreu a entrega administrativa dos contratos, propôs a presente ação, requerendo, ao final: “A. DETERMINE a adoção de providências para identificar no processo o regime de tramitação prioritária (pessoa idosa); B. CONCEDA a gratuidade da justiça; C. RECONHEÇA a incidência das normas e institutos consumeristas, em especial o instituto da inversão do ônus da prova; D. DETERMINE a citação e intimação da parte requerida; E. JULGUE procedente o pedido exibitório, determinando à parte requerida que apresente cópia de todos os contratos mantidos entre as partes nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; F. JULGUE procedente também o pedido para que a parte requerida apresente, também sob pena de multa: 1. documentos outros diretamente relacionados aos contratos (comprovantes de pagamento sob a rubrica de "serviços de terceiros", tarifas de avaliação, de abertura de conta, títulos de capitalização, seguros, ou qualquer outro serviço oneroso, se for o caso); 2. comprovantes da disponibilização dos numerários à parte requerente.” Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.11). Recebida a inicial (ev. 13.1), a parte ré juntou contestação (ev. 20.1), apresentando, também, o instrumento do contrato (ev. 20.3), bem como argumentando, preliminarmente, sobre o valor da causa, extinção por inadequação da via eleita, bem como pela falta de interesse de agir. No mais, explica sobre a inexistência de resistência, e a condenação em honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 23.1), asseverando a subsistência do interesse de agir, bem como rechaçando as demais teses apresentadas na contestação. Ademais, concorda com a correção do valor da causa. Após, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (ev. 27.1 e 28.1). A ré, devidamente intimada, apresentou documento consistente em relatório de assinaturas gerado pela plataforma BRy Tecnologia, no qual constam a identificação da autora, registro fotográfico, dados de geolocalização, IP de acesso, carimbo do tempo e o detalhamento dos eventos relacionados à formalização do contrato (ev. 34.3). Instada a manifestar-se sobre o documento, a autora se manteve silente (ev. 41). No despacho de ev. 43.1, foi oportunizado à ré a apresentação de eventuais comprovantes de liberação dos valores indicados no contrato ou justificar a impossibilidade. Ato subsequente, a instituição financeira demandada coligiu ao feito as fichas de…
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