Processo 0002943-34.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002943-34.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: REGINALDO BARROS DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B da 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ DECISOR: LUIZ MÁRIO MIRANDA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU ENTREGA DO BEM COM BASE EM MANIFESTAÇÃO HAVIDA EM AUDIÊNCIA. PROPOSTA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA INCONDICIONADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISCUSSÃO PARALELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que determinou ao réu a entrega de veículo automotor à autora, sob o fundamento de que, em audiência, não teria se oposto à devolução do bem. O juízo de origem, que anteriormente havia indeferido a liminar por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, reconsiderou seu posicionamento após tratativas conciliatórias realizadas em audiência. 2 - A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve anuência incondicionada do agravante à entrega do veículo, apta a fundamentar a determinação judicial de restituição do bem; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse; e (iii) analisar a repercussão da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual o bem se encontra arrolado para partilha. 3 - A manifestação do agravante em audiência revelou proposta condicional, vinculada à avaliação do veículo e ao pagamento de quantia específica, inserida em contexto de tratativas conciliatórias, não se configurando acordo definitivo nem anuência pura e simples à devolução do bem. 4 - Atribuir caráter vinculante à proposta condicional importa conferir eficácia executiva a tratativas não concluídas, em afronta aos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade que regem a autocomposição. 5 - Não restaram demonstrados, até o momento, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade formal do veículo para caracterizar posse apta à tutela possessória. 6 - A existência de ação de dissolução de união estável com discussão acerca de eventual confusão patrimonial e desconsideração inversa da personalidade jurídica recomenda cautela, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, impondo-se a manutenção do status quo até definição da controvérsia patrimonial. 7 - Recurso provido para reformar a determinação de entrega do veículo, mantendo-se o agravante na posse do bem até o julgamento definitivo da ação originária ou da ação de partilha, o que ocorrer primeiro. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.641, I, e 1.523, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 377. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº…
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