Processo 0002943-48.2017.4.03.6119

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002943-48.2017.4.03.6119
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002943-48.2017.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: DROGAJA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, HELEN CRISTINA CEOLIN GOMES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BIANCA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIRA DE SOUZA FURTADO - PA21275 DECISÃO Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - ANUIDADES A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido. Especificamente no que diz respeito ao CRF: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para defesa e recolhimento dos valores apurados. 3. Seja por ausência das formalidades do título executivo ou pela falha na condução do processo administrativo, presente prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, por impedir acesso aos autos, entendimento acerca da infração imputada e dos valores exigidos, há que ser reconhecida sua nulidade. 4. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados