Processo 0002943-85.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002943-85.2023.8.27.2740/TO AUTOR : LUIZ GONZAGA JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002938-63.2023.8.27.2740 0002940-33.2023.8.27.2740 0002942-03.2023.8.27.2740 0002943-85.2023.8.27.2740 0003531-36.2019.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por LUIZ GONZAGA JOSÉ DOS REIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora sustenta que sua conta se destina ao recebimento de benefício previdenciário e que o banco réu vem efetuando descontos indevidos sob rubricas de tarifas bancárias, encargos de limite de crédito e, em especial, IOF s/utilização limite . Pede a declaração de inexistência do débito/relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 17, DECDESPA1 ). O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. Apresentada a Réplica. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 62, PET1 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de…
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