Processo 0002944-28.2025.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002944-28.2025.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002944-28.2025.8.17.2110 AUTOR(A): JOSE GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ GALDINO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Afirma que fora surpreendido com a declaração de que mensalmente, desde o mês de maio do ano de 2022, vem sendo descontado de sua aposentadoria, uma taxa Bancária, nomeada de CESTA B. EXPRESSO e MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO, que desconhece sua origem, e que somando todos os pagamentos já realizados, totalizam uma quantia de R$2.017,38 (dois mil e dezessete reais e trinta e oito centavos). Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos. Ao final, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, juntando aos autos documentos. Na decisão de ID nº222035202, indeferiu-se a liminar requerida e determinou-se a citação do demandado. Devidamente citado, apresentou o Demandado contestação de ID nº224204411, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, comprovante de residência desatualizado, prescrição trienal, ilegitimidade passiva do Banco requerido, sob o argumento que o desconto foi realizado pelo CLUBE MULTUAL DE BENEFICIOS, que o Bradesco seria mero intermediário na operacionalização da transação. No mérito, alegou a regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, juntando aos autos termo de adesão. Ao final, requer a improcedência do feito em razão da inexistência de danos morais. Em sede de réplica, a parte Autora ratificou os termos da inicial (ID nº227630195), ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentação de provas, requereu o demandado a realização de audiência (ID nº229446492) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº230616302). É o breve relato. DECIDO. Das preliminares arguidas. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar vez que a autora revela seu interesse quando passa a incidir na sua conta bancária descontos oriundos de contrato que alega desconhecer. Assim não há que se falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, sob pena de se ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A preliminar de irregularidade do comprovante de residência, sob o argumento de que possui data superior a seis meses, não merece acolhimento. Isso porque tal exigência não encontra previsão legal expressa, tratando-se de mera formalidade administrativa que não tem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. Quanto à preliminar de prescrição trienal (Código Civil), o prazo prescricional da presente demanda é o quinquenal (art.27 do CDC). Assim, considerando a natureza sucessiva da cobrança e a continuidade dos descontos, não há que se falar de prescrição. Na verdade, apenas estão prescritos eventuais descontos realizados anteriores a outubro de 2020. Rejeito, portanto, eventual prejudicial de prescrição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, não merece acolhimento, pois os descontos impugnados foram realizados…

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