Processo 0002944-51.2018.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002944-51.2018.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO: 0002944-51.2018.8.14.0107 AUTORA: EDILOMAR JESUS DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO REGULATÓRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em março de 2018 por EDILOMAR JESUS DA SILVA SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. perante os Juizados Especiais Cíveis. A demanda originou-se de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, afetos a sete contratos de empréstimo consignado que a parte alega nunca ter celebrado (nº 737151803, 751822809, 803375101, 596548931, 805941721, 809060313 e 808495160). Sentença de primeiro grau (ID 34906107, de 23 de outubro de 2018) reconheceu a conexão entre os processos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de todos os contratos, condenou o réu à restituição simples das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 7.000,00, além de obrigação de cessar os descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00. A parte autora recorreu, mas a 1ª Turma Recursal Permanente, por decisão em ID 147356106, pronunciou-se pela prejudicialidade do recurso em razão do trânsito em julgado da sentença no feito conexo nº 0002984-33.2018.8.14.0107, determinando apensamento à origem. Posteriormente, a 2ª Turma Recursal Permanente, por decisão monocrática do Juiz Relator Charles Menezes Barros em 11 de maio de 2026 (ID 165333322), acolheu parcialmente pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a reunião/vinculação dos processos nº 0002945-36.2018.8.14.0107, nº 0002966-12.2018.8.14.0107, nº 0002911-61.2018.8.14.0107, nº 0002984-33.2018.8.14.0107, nº 0002927-15.2018.8.14.0107 e nº 0002887-33.2018.8.14.0107 ao processo principal, para tramitação coordenada da fase executiva, observando-se que a indenização por danos morais deve ser executada uma única vez nos autos principais, enquanto os demais capítulos devem respeitar a forma estabelecida em cada título. No processo nº 0002984-33.2018.8.14.0107, consta acórdão da 1ª Turma Recursal de 02 de outubro de 2024 (ID 141619847, relatora Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes), que manteve a sentença em todos os seus termos, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2025. Vieram os autos ao juízo de origem para cumprimento das determinações recursais. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Da Coisa Julgada Material e da Vinculação entre Processos Conexos A decisão transitada em julgado é imutável, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Código de Processo Civil, em seus artigos 502 a 505, estabelece os limites materiais, objetivos e subjetivos da coisa julgada, vedando a reapreciação de matérias decididas com força de coisa julgada material. A reunião de processos conexos, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil, constitui medida destinada a assegurar coerência decisória e economia processual. Quando a conexão é reconhecida em primeiro grau e há formação de títulos judiciais em processos distintos, a coisa julgada vincula os demais, impedindo contradições e assegurando segurança jurídica. Na presente ação, a sentença apreciou conjuntamente os sete contratos…

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