Processo 0002944-77.2024.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002944-77.2024.8.16.0174 Processo: 0002944-77.2024.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.091,30 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Gelson Platz Junior SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de GELSON PLATZ JUNIOR, em data posterior a 05/02/2024, cujo valor é superior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A exequente foi intimada para emendar a inicial, comprovando prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, sob pena de extinção (mov. 6). A exequente alegou que a execução preencheu o requisito legal de apresentação da certidão de dívida ativa e que a Resolução do CNJ é inconstitucional, por ultrapassar as competências do órgão. No mais, afirmou a existência de lei que autoriza o parcelamento da dívida em até 24 meses e requereu a suspensão da execução por 90 (noventa) dias para a realização de cobrança administrativa (mov. 9). Deferida a suspensão (mov. 11). A exequente informou no mov. 15 que enviou o pedido ao departamento técnico municipal para a realização da cobrança. A exequente advogou que deixou de emendar a inicial devido à complexidade do trâmite correspondente e para evitar situações desfavoráveis por falta de atualização cadastral e de convénio. Para mais, pleiteou o prosseguimento do feito no intuito de evitar a prescrição da dívida e garantir a observância do Ofício Circular nº 58 da Corregedoria da Justiça e dos recentes acórdãos do TJPR (mov. 19). A petição inicial foi indeferida (mov. 21). Foi apresentado recurso de apelação (mov. 24). Mantida a decisão, determinada a citação da parte executada e a posterior remessa dos autos ao tribunal (mov. 26). O AR indicou destinatário desconhecido (mov. 28). Requerida a busca de endereços nos sistemas disponíveis (mov. 31). Determinada a remessa dos autos ao tribunal (mov. 33). Determinou-se o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Proferida a decisão inicial (mov. 37). O AR indicou destinatário conhecido (mov. 39). Foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual o executado arguiu que em 10 de julho de 2024, após o ajuizamento da execução e antes da citação, foi formalizado acordo de parcelamento, seguido de cancelamento do acordo e celebração de REFIS, de modo que, caso a exequente tivesse consultado o banco de dados do Município, antes do recebimento da inicial teria constatado a situação regular do contribuinte. Diante disso, requereu a anulação do título e a anulação dos atos processuais posteriores a 10 de julho de 2024. Ademais, apontou que houve injustiça e desleixo do Município ao submeter o executado e o judiciário a atos processuais nulos e desnecessários, implicando litigância de má-fé e consequente condenação à multa prevista no artigo 77, §5º, CPC. Requereu a extinção do feito ante a inexistência da relação jurídico-tributária descrita nos autos em caráter de medida liminar com tutela de evidência. O termo de parcelamento foi anexado nos movs. 41.2 e 41.3, o termo REFIS foi anexado no mov. 41.4 e o pagamento do…
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