Processo 0002946-14.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002946-14.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002946-14.2026.8.17.4001 AUTOR(A): ALEX ANDRE DE CARVALHO MIRANDA RÉU: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245870513, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ALEX ANDRE DE CARVALHO MIRANDA, qualificado nos autos, em face de ato omissivo e ilegal atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, Sra. Zilda Cavalcanti, figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o ESTADO DE PERNAMBUCO. O Impetrante, contando atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, arroga para si a condição de portador de patologia raríssima, de etiologia genética, caráter progressivo e prognóstico potencialmente infausto, denominada Amiloidose Hereditária por Transtirretina (Polineuropatia Amiloidótica Familiar — PAF), devidamente catalogada no CID-10 sob o código E85.1. Relata o autor, com lastro em robusto acervo documental, que o tratamento essencial e inadiável para a contenção da degeneração sistêmica de seus órgãos reside na utilização do fármaco TAFAMIDIS. Aduz que referida tecnologia médica não apenas goza de registro junto à ANVISA, mas encontra-se formalmente incorporada ao arsenal terapêutico do Sistema Único de Saúde (SUS), por força da Portaria SECTICS/MS nº 60/2023 (para a apresentação de 20mg) e da Portaria SECTICS/MS nº 26/2024 (para a apresentação de 61mg), integrando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A lide reside na circunstância de que, a despeito de o Impetrante estar regularmente cadastrado perante a Farmácia de Pernambuco — Unidade Metropolitana (número interno 97905), e de vir recebendo a medicação em posologia substitutiva (20mg em dose dobrada), sobreveio, no mês de junho de 2026, a indisponibilidade absoluta de ambas as apresentações na rede pública estadual. O Impetrante sustenta que a omissão administrativa do Estado de Pernambuco em implementar o protocolo para a dispensação da dose de 61mg e a falha estrutural no abastecimento da dose de 20mg constituem grave violação ao seu direito líquido e certo à vida e à saúde. O feito, inicialmente distribuído perante o Plantão Judiciário, teve a competência declinada para este juízo natural. Em decisão anterior, este magistrado, zelando pela segurança técnica da prestação jurisdicional em matéria de saúde, determinou a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/PE). A Nota Técnica nº 537457 foi colacionada aos autos, apresentando parecer FAVORÁVEL ao fornecimento da tecnologia, atestando a adequação do diagnóstico e a equivalência farmacocinética entre as apresentações, ressalvando apenas questões de enquadramento administrativo de CID que, no entender técnico, mereceriam reavaliação pelo médico assistente, mas confirmando que a interrupção do tratamento gera risco ao paciente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação. Defere-se a gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar alegação de hipossuficiência. Inicialmente, considerando que a omissão combatida reside na ausência de implementação de protocolo para a dose…

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