Processo 0002946-18.2014.8.04.3800
TJAM • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se de Ação de Desapropriação Parcial e Servidão de Passagem ajuizada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS em face de JÚLIO ROCHA DE SOUZA. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por força de despacho do Ilustre Desembargador Relator Abraham Peixoto Campos Filho (mov. 40.1), que determinou o retorno à origem para saneamento de duas questões processuais primordiais: (i) a sucessão processual do réu, em razão de seu falecimento noticiado nos autos, e (ii) a regularização da representação processual da parte autora, em virtude da petição de renúncia de mandato de seus antigos patronos (mov. 38.1). Em cumprimento, este Juízo proferiu o despacho de mov. 46.1, determinando a intimação da parte autora para sanar os vícios no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, a intimação foi direcionada a advogada que já não mais representava a autora, culminando na ausência de manifestação e na prolação de nova sentença extintiva, desta vez com fundamento no art. 485, IV, do CPC (mov. 52.1). A autora, por meio de novos advogados, peticionou nos autos (mov. 63) em "Chamamento do Feito à Ordem", arguindo a nulidade da sentença extintiva por vício de intimação. Posteriormente, comprovou o recolhimento das custas de desarquivamento, juntou nova procuração (mov. 67), e, após diligências, identificou os herdeiros do réu falecido (mov. 77), apresentando a respectiva certidão de óbito e recolhendo as custas para citação dos sucessores (mov. 79). É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão posta a saneamento cinge-se à validade dos atos processuais praticados após o retorno dos autos da segunda instância, especialmente a sentença de extinção proferida no mov. 52.1. Assiste razão à parte autora. Conforme se depreende dos autos, após a petição do antigo escritório de advocacia informando não mais representar a PETROBRAS (mov. 38.1), a intimação para regularização processual deveria ter sido dirigida pessoalmente à parte, nos termos do que dispõe o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A notificação expedida em nome de causídica que já não possuía poderes para atuar no feito é, para todos os efeitos, inexistente e, portanto, ineficaz para constituir a parte em mora. A ausência de intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual constitui vício insanável que macula de nulidade a sentença extintiva proferida no mov. 52.1 e os atos processuais que a precederam desde o despacho de mov. 46.1, por flagrante ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Superada a questão da nulidade, verifico que a parte autora, tão logo teve ciência da situação, agiu de forma diligente, cumprindo integralmente as determinações originalmente emanadas pelo Tribunal de Justiça. Regularizou sua representação processual com a juntada de novo instrumento de mandato, identificou e qualificou os herdeiros do réu falecido e promoveu o recolhimento das custas necessárias para a citação destes. Desta forma, o processo encontra-se apto para o devido saneamento e prosseguimento. Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de direção do processo, DECIDO: ACOLHO a petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (mov. 63) e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da sentença de extinção proferida no mov. 52.1, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a certidão de arquivamento (mov. 59.1) e a baixa na distribuição (mov. 55.1). DETERMINO…
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