Processo 0002946-19.2025.8.16.0075
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002946-19.2025.8.16.0075 1. Trata-se de Ação Penal Pública, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de K.P.D.C que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo art. 129, §9°, c.c. art. 61, inciso II, alínea “h” ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 30/10/2025 (seq. 32.1), e recebida em 01/11/2025 (seq. 44.1). O denunciado foi devidamente citado por (seq. 58.2) e por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta a acusação não arguindo preliminares. Quanto ao mérito, indicou que irá se manifestar em sede de alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Por fim, requereu a relativização do prazo para apresentação posterior rol testemunhal (seq.67.1). Em Síntese, é o relatório. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - Extinta a punibilidade do agente. Com efeito, da análise dos autos não antevejo em um primeiro momento qualquer causa excludente da ilicitude, dentre elas a legítima, bem como não se há que falar em extinção da sua punibilidade. Verifica-se que a denúncia contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado [...], a classificação do crime e, [...], o rol das testemunhas”, de modo que não se lhe pode atribuir a pecha de nula. Ademais, a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputadas ao réu. Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Outrossim, verifica-se que a denúncia foi embasada pelas peças constantes no inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia. Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal se façam presentes, autorizando, desta forma, o prosseguimento do feito, porquanto presente tipicidade penal aparente e indícios de autoria. POSTO ISSO, não sendo o caso de absolvição sumaria do réu, dou por saneado o feito 3. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2026, às 15h:30min. A audiência será realizada de forma semipresencial, pelo aplicativo TEAMS, com autorização para que as partes, testemunhas e advogado acompanhem o ato presencialmente, caso seja de…
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