Processo 0002946-34.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002946-34.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002946-34.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JAMES DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LEANDRO CHAVES VIDAL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bb097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitar as preliminares suscitadas (suspensão processual por repercussão geral, ilegitimidade passiva, incompetência material da Justiça do Trabalho e impugnação ao valor da causa) e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes em relação ao período de 08/09/2024 a 30/09/2025, condenar a reclamada, LEANDRO CHAVES VIDAL - ME, a pagar ao reclamante, JAMES DE OLIVEIRA SILVA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (4/12); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); d) férias integrais acrescidas do terço constitucional (2024/2025; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) indenização por danos morais. Condena a reclamada, outrossim, na obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante dos depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 8.440,57, ressalvando-se apenas a indenização por danos morais que teve seu valor arbitrado no tópico 12 da sentença, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 62.532,15, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, também: a) na anotação da CTPS do reclamante; b) no fornecimento ao reclamante da chave de conectividade para saque dos depósitos de FGTS, sob pena de expedição de alvará; c) na entrega das guias CD/SD para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará; d) no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e e) no pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.250,64, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 62.532,15, na forma da…

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