Processo 0002946-63.2018.8.08.0050

TJES • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0002946-63.2018.8.08.0050
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002946-63.2018.8.08.0050 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) INTERESSADO: KARLA GEANE VIEIRA SOUZA INTERESSADO: RAMON SOUZA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIO CORREA PERRONE - SP233974, VICENTE SANTORIO FILHO - ES4680 DECISÃO Correção Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum, cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, ajuizada por Karla Geane Vieira Souza em face de Ramon Souza Silva. Na petição inicial a autora narra que seu pai doou, em vida, um imóvel a ela e a seu irmão, ora requerido, situado no Bairro Universal, em Viana/ES, no qual o requerido usufrui do bem de forma exclusiva desde o ano de 2011. Relata que tentou resolver administrativamente a partilha do imóvel, inclusive por meio de acordo firmado perante a Defensoria Pública de Viana, em 13 de maio de 2018, no qual as partes concordaram com a venda do bem, tendo o requerido disponibilizado o imóvel para visitas de corretores e possíveis compradores. Sustenta, contudo, que o réu posteriormente passou a se opor à partilha e à venda do imóvel, recusando os valores ofertados e afirmando que a questão somente seria resolvida judicialmente. Por fim, a autora requer a alienação judicial do bem, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação, alegando não ter obtido êxito nas tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Na decisão proferida às fls. 28 a 31, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, fixando em favor da autora o aluguel mensal de R$250,00. Na ocasião, ainda, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 37 a 42, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse da parte autora e a existência de conexão entre esta demanda e a ação de usucapião n. 0005219-15.2018.8.08.0050, movida por ele em face da autora, na qual discute a propriedade integral do mesmo imóvel objeto desta lide, razão pela qual há a necessidade de suspensão dos presentes autos. Réplica apresentada às fls. 81/82. Realizada a audiência de conciliação, a composição amigável da lide restou frustrada (fls. 86). Às fls. 87 foi determinado o apensamento destes autos à ação de usucapião n. 0005219-15.2018.8.08.0050, reconhecendo a conexão entre as demandas. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 23705177. Sobreveio petição da parte autora no ID 50521004 requerendo a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da decisão liminar, no sentido de promover o pagamento dos aluguéis à requerente. O requerido manifestou-se no ID 69084818 requerendo a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião conexa. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, constata-se que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Nesse viés, passo, inicialmente, às providências do inciso…

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