Processo 0002947-09.2026.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0002947-09.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância e da Adolescência Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: E. dos S. O. Advogado: Wilian Frata (OAB: 32020/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Simone Almada Góes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO REPRESENTADO - INFUNDADA - PROVAS ROBUSTAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO PARA UMA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE E REITERAÇÃO INFRACIONAL - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Adolescente contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação por atos infracionais análogos aos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), aplicando-lhe medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral. A defesa postulou a absolvição quanto ao ato infracional equiparado ao tráfico de drogas por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da internação por medidas em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; 2.2. estabelecer se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos legais e mostra-se adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do ato infracional encontra respaldo no auto de apreensão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos toxicológicos definitivos e demais elementos produzidos na investigação e em Juízo. 4. Os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão do Representado apresentam coerência, convergência e compatibilidade com os demais elementos probatórios, constituindo prova idônea para demonstrar a autoria do ato infracional. 5. A ausência de testemunhas civis ou de outros meios independentes de corroboração não afasta a força probatória dos relatos Policiais quando inexistem indícios concretos de parcialidade ou má-fé dos agentes públicos. 6. A dinâmica dos fatos evidencia que o Adolescente fugiu da abordagem policial, transportava motocicleta produto de furto, portava substâncias entorpecentes fracionadas para comercialização e quantia em dinheiro compatível com atividade de tráfico. 7. O acondicionamento da maconha e da cocaína em diversas porções individualizadas, aliado às declarações atribuídas ao Adolescente e às circunstâncias da apreensão, demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. A medida socioeducativa possui finalidade predominantemente pedagógica e ressocializadora, devendo ser escolhida conforme a capacidade do adolescente, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 9. A reiteração na prática de atos infracionais graves autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. O histórico infracional do Adolescente, as informações constantes dos relatórios técnicos e disciplinares e sua inserção em contexto de criminalidade revelam que medidas menos gravosas seriam insuficientes para promover sua ressocialização. 11. A internação se mostra adequada para interromper o ciclo infracional, afastar o Adolescente de oportunidades delitivas e proporcionar acompanhamento…
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