Processo 0002947-19.2022.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002947-19.2022.8.27.2721/TO AUTOR : MARIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela parte autora (Evento 54), insurgindo-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Sustenta a requerente, em apertada síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ e do IRDR nº 5 do TJTO, sob o argumento de que a lide versa sobre a inexistência de contratação (vício de existência) e não apenas sobre a validade de cláusulas ou encargos (vício de validade). Pugna pelo prosseguimento do feito e apreciação de medidas urgentes genericamente. É o relatório. DECIDO . Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a parte Autora quanto à inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto. Todavia, observo que a Requerente incorreu em evidente erro de premissa quanto aos fundamentos da suspensão determinada por este juízo. Ao analisar a decisão proferida no evento 77, DECDESPA1 , constata-se que a suspensão do feito não se deu com base no Tema 1.414/STJ (RMC). Em verdade, este magistrado determinou o sobrestamento do processo em razão de a matéria fática e jurídica estar estritamente vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO, bem como aos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, o argumento de distinção apresentado pela Parte Autora é impertinente, pois ataca fundamento diverso do utilizado na decisão de sobrestamento. Uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão na nulidade contratual por analfabetismo/vício de consentimento, a suspensão é medida imperativa até o julgamento definitivo dos referidos Temas pelo STJ, conforme determina o art. 1.037, II, do CPC. A manutenção da suspensão visa, primordialmente, evitar a prolação de decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica e a isonomia , nos exatos termos do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Proferir sentença neste momento, ignorando a afetação da matéria, sujeitaria as partes a uma inevitável reforma da decisão em grau recursal após a fixação da tese, o que atenta contra a economia e a eficiência processual. Quanto ao pedido de análise imediata da tutela de urgência sob o argumento da natureza alimentar da verba, observo que a suspensão determinada pelo IRDR nº 5 e pelos tribunais superiores suspende o itinerário processual cognitivo. Eventuais medidas urgentes poderiam ser analisadas apenas se demonstrado perigo de dano irreparável e, cumulativamente, a evidência do bom direito. Todavia, a própria controvérsia sobre a validade das provas (telas vs. contratos físicos), objeto da suspensão, impede que este Juízo forme, neste estágio, um juízo de probabilidade seguro sem os parâmetros que serão definidos no precedente qualificado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já sendimentou: TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo originário, em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e…
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