Processo 0002947-31.2019.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002947-31.2019.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002947-31.2019.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: NAILMA LUZ DOS SANTOS RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. ATRASO E ABANDONO DE EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso e abandono de empreendimento imobiliário relativo ao Loteamento Cidade Verde Serra. As apelantes sustentam ilegitimidade passiva da segunda requerida, inaplicabilidade do CDC, ocorrência de caso fortuito ou força maior, possibilidade de retenção de valores, inexistência de dano moral e necessidade de aplicação da taxa Selic como índice único de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Gran Viver Urbanismo S/A possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se a relação jurídica deve ser regida pelo CDC ou pela Lei nº 9.514/97; (iii) determinar se chuvas, crise econômica e pandemia configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade das rés; (iv) verificar a possibilidade de retenção parcial dos valores pagos pela consumidora; (v) definir a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado; e (vi) estabelecer os consectários legais aplicáveis à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gran Viver Urbanismo S/A possui legitimidade passiva, pois participou da publicidade e divulgação do empreendimento, criando legítima expectativa de integração ao mesmo grupo econômico responsável pela execução do loteamento, incidindo a teoria da aparência. A configuração de grupo econômico formal não é requisito indispensável para responsabilização solidária, bastando elementos objetivos de atuação conjunta, publicidade compartilhada e unidade empresarial perante o consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a adquirente figura como destinatária final do imóvel e as rés atuam como fornecedoras no mercado imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A existência de alienação fiduciária não afasta a incidência do CDC, uma vez que a Lei nº 9.514/97 disciplina apenas a garantia fiduciária e os procedimentos executivos correlatos. O Tema 1.095/STJ não se aplica à hipótese, pois trata de resolução contratual decorrente de inadimplemento do comprador, enquanto os autos versam sobre rescisão motivada por culpa exclusiva das vendedoras. Chuvas, oscilações econômicas e pandemia de Covid-19 constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelas incorporadoras, não configurando causa excludente de responsabilidade civil. O atraso prolongado e o abandono do empreendimento evidenciam inadimplemento contratual imputável…

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