Processo 0002947-75.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002947-75.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002947-75.2025.8.17.2920 AUTOR(A): ANA MARIA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA MARIA SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA. A parte autora alega, em síntese, a existência de fraude sistemática por meio de refinanciamentos sucessivos de empréstimos consignados, os quais afirma não ter contratado. Especificamente, questiona os contratos vinculados aos códigos 133949457 (02/05/2022) e 131706753 (15/01/2020). Sustenta a ausência de transparência e a ilegalidade dos descontos, que totalizariam um prejuízo de R$ 33.793,41. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação (Id. 226103632), arguindo a regularidade das contratações. Sustentou que os valores foram devidamente creditados na conta da autora e por ela utilizados, configurando aceitação tácita. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante do longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Juntou documentos como DDC (Id. 226103633), extratos bancários (Id. 226103634) e LOGs de contratação (Ids. 226103635 e 226103636). A parte autora apresentou réplica (Id. 228120073), reiterando os termos da inicial e questionando a validade das provas digitais apresentadas pelo réu. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso dos autos, a prova documental apresentada pela instituição financeira — composta por LOGs de contratação digital, extratos bancários e comprovantes de crédito (Ids. 226103633 a 226103636) — é robusta e suficiente para o convencimento deste juízo acerca da existência e validade da relação jurídica. A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária quando o ponto controvertido pode ser esclarecido por outros meios de prova já produzidos, conforme autoriza o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;”. Nesse teor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que o indeferimento de perícia contábil em ações de empréstimo consignado não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da lide, especialmente em casos de refinanciamentos sucessivos onde a prova do "troco" creditado em conta é evidente: Não há cerceamento de defesa por ausência de instrução processual quando os elementos constantes dos autos…

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