Processo 0002947-82.2003.8.17.1130
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002947-82.2003.8.17.1130 COMARCA: Petrolina/PE - 1ª Vara Cível RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): MORAES ENGENHARIA LTDA, JOSE NILSON MORAES DO NASCIMENTO e RITA MARIA MOURA DO NASCIMENTO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Moraes Engenharia Ltda e outros, consubstanciada em Cédula de Crédito Industrial. 2. A sentença de piso reconheceu, de ofício e após prévia intimação das partes via imprensa oficial, a consumação da prescrição intercorrente, fundamentando-se no inexorável decurso do prazo trienal sem a escorreita localização de patrimônio passível de constrição. 3. A instituição credora insurge-se sob os argumentos de nulidade por decisão surpresa ante a ausência de intimação pessoal, de interrupção do lapso prescricional por sucessivos pedidos de diligências sistêmicas e de suspensão legal advinda da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.010/2020), além de vergastar suposta condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A peleja jurídica inicial orbita em torno da aferição da validade do reconhecimento da prescrição intercorrente fulcrado na propalada ofensa ao contraditório, aferindo-se a propugnada exigência de chamamento do credor à angularidade executiva. 5. Debate-se, no mérito, a perfectibilização material da inércia processual apta a ensejar a extinção da execução (art. 921, § 5º, do CPC), a força interruptiva das diligências requeridas e a irradiação dos efeitos da legislação emergencial pandêmica (Lei nº 14.010/2020) sobre a arquitetura temporal do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade por pretensa decisão surpresa não subsiste, porquanto o juízo singular determina, de forma preclara, a intimação dos patronos das partes para manifestação prévia sobre o tema, em fidedigna reverência aos ditames dos artigos 10 e 921, § 5º, ambos do diploma adjetivo civil. 7. Reponta premente, no arcabouço pretoriano, a inarredável desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, exigindo-se tão somente que o credor seja intimado pela imprensa oficial para, querendo, opor fatos impeditivos à incidência da prescrição, em homenagem à sedimentada exegese daquela Corte Superior (AgInt no AREsp 2486553/SP e IAC no REsp 1.604.412/SC). 8. O lapso prescricional aplicável à execução aparelhada por Cédula de Crédito Industrial consubstancia-se no interstício de 3 (três) anos, consoante a dicção imperativa do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, atraindo irrefragavelmente a simetria perfilhada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 9. A formulação de reiterados e vacilantes pedidos de pesquisas patrimoniais em sistemas informatizados, quando materialmente estéreis e desprovidos de êxito constritivo, revela-se inapta a interromper ou suspender a inércia configuradora da prescrição intercorrente. 10. A incidência da norma obstativa dos prazos prescricionais deflagrada pela Lei nº 14.010/2020 (RJET), cujo termo fatal se deu em 30 de outubro de 2020, não resvala sobre o escoamento no caso vertente, vez que o termo inicial…
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