Processo 0002948-05.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002948-05.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002948-05.2026.8.16.0026   Processo:   0002948-05.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   Thiago de Castro Santos Polo Passivo(s):   GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por THIAGO DE CASTRO SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, visando o cumprimento de obrigação de fazer e o recebimento de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Ausência de interesse processual A promovida afirma que inexiste interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, ao passo que o objeto da ação se perdeu após o cumprimento da tutela de urgência. Sem razão à promovida. A decisão que concede tutela de urgência ostenta natureza precária, provisória, que demanda confirmação pela sentença para se tornar definitiva. O cumprimento da obrigação provisoriamente atribuída à promovida não importa no esvaziamento da ação, mas sim em mero adimplemento de decisão provisória, plenamente reversível, nos termos do art. 302 do CPC/15. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiro no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.   Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. Alega a promovente, em sua petição inicial, que exerce atividade como desenvolvedor de aplicativos utilizando a plataforma Google Play Console, mantendo conta cadastrada desde 2021, a partir da qual desenvolveu projetos e obteve retornos financeiros decorrentes de sua atuação. Sustenta que, em 2024, a plataforma passou a exigir procedimentos adicionais de verificação de identidade e de endereço dos desenvolvedores, circunstância que teria dificultado a validação de seus dados cadastrais em razão de residir em área rural. Aduz que sua conta foi submetida a restrições arbitrárias por ausência de verificação de identidade. Argumenta, ainda, que, apesar das tentativas empreendidas junto à plataforma para solucionar a situação relatada, não obteve resposta satisfatória nem a regularização das…

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