Processo 0002948-17.2014.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002948-17.2014.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002948-17.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: HERMES DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO (OAB:BA12080)   SENTENÇA I - RELATÓRIO HERMES DE OLIVEIRA GOMES ingressou com ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ambos já qualificados nos autos, alegando que, no exercício do cargo de guarda municipal, recebia gratificações natalinas e férias calculadas apenas sobre o salário mínimo. Requereu a majoração do adicional de periculosidade para 30%, o pagamento de média de 70 horas extras mensais e a restituição de descontos para compensação não usufruída. Indeferido o pedido liminar em despacho de Id. 10832083, Pág. 11. Citado, o Município réu apresentou contestação no Id. 10832083, Págs. 16-24, onde, preliminarmente arguiu a nulidade por ausência de exame do pedido de gratuidade e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou o Princípio da Legalidade para negar o adicional de 30% pela falta de lei local e contestou a jornada extraordinária. Réplica no Id. 10832083, Págs. 31-32. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se reiteradamente pelo julgamento antecipado da lide. O Município, por sua vez, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR AO MÉRITO  O Município réu suscitou a nulidade do processo sob o argumento de que este juízo teria omitido a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora na exordial. Sustentou o ente público que a ausência de manifestação expressa sobre o pleito, aliada à falta de recolhimento das custas processuais, configuraria vício insanável, impedindo o regular prosseguimento da demanda em atenção aos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da legalidade. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça, acompanhada do processamento normal do feito, gera a presunção de deferimento tácito em favor da parte requerente. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu sua pretensão com documentos que demonstram a percepção de remuneração próxima ao salário mínimo nacional, o que atrai a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão anterior configura mera irregularidade sanável a qualquer tempo, não resultando em prejuízo às partes ou à validade dos atos processuais praticados. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro formalmente os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, restando afastada a preliminar de nulidade arguida pela municipalidade. No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, assiste razão ao Município réu ao postular a incidência do prazo quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, a regra de regência é aquela estabelecida no art. 1º do Decreto nº…

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