Processo 0002948-25.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002948-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: NATHALIA DE FARIA BALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PATOLOGIA LOMBAR DEGENERATIVA. LAUDO MÉDICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela FGV em face de decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que as rés, EBSERH e FGV adotem as providências necessárias para: a) reconhecer provisoriamente, para fins de andamento do certame, a condição da autora como Pessoa com Deficiência (PcD) no ENARE 2025/2026, considerando a documentação apresentada nos autos; b) proceder à imediata inclusão da autora na lista/condição de candidatos PcD para as vagas reservadas do referido processo seletivo, assegurando sua participação em todas as etapas subsequentes, inclusive convocação e matrícula, se classificada, até ulterior deliberação deste Juízo; c) abster-se de praticar qualquer ato que inviabilize a participação da autora no certame em razão do indeferimento ora impugnado, enquanto vigente esta decisão. 2. A Agravante sustenta, em suma, que como não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca examinadora para analisar correção de provas, também não é da competência do Poder Judiciário intervir nas normas editalícias, tendo em vista que o edital é a lei do concurso. O Poder Judiciário só é competente para substituir a Banca examinadora quando estiver presente flagrante ilegalidade praticada pela Banca, o que não é o caso dos autos, já que a candidata apresentou documentos que não atendem aos critérios normativos para o enquadramento da deficiência, nos termos do Edital de Abertura e da Instrução Normativa MGI/MIR/MPI nº 260/2025. 3. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Nathalia de Faria Baldo Barbosa, visando o reconhecimento da documentação apresentada por ela para fins de enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD), de modo que seja reincluída na lista de candidatos com deficiência do ENARE 2025/2026, podendo participar de todas as etapas subsequentes do certame. 4. A autora, ora agravada, sustenta, em suma, possuir patologia lombar degenerativa com repercussões funcionais e dolorosas, amparada por laudo médico e demais documentos, e afirma que o indeferimento administrativo do enquadramento PcD, neste momento do concurso, produz efeito prático de afastá-la do certame, por inviabilizar sua disputa em condições compatíveis com a categoria para a qual se inscreveu. Diz que na edição anterior do concurso (Edição 2024/2025 do ENARE), a mesma Autora, com a mesma condição de saúde e apresentando documentação semelhante, foi regularmente enquadrada como PcD, sem qualquer questionamento. A inexistência de justificativa plausível ou alteração de sua condição física ou das normas do edital para o presente certame torna a negativa atual totalmente arbitrária e contraditória. 5. No caso concreto, verifica-se que há o…
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