Processo 0002948-56.2009.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002948-56.2009.4.03.6182 AUTOR: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE MARQUES MICONI - SP198821 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA NATALINA ZEBINI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, propondo, em suma, a desconstituição dos créditos instrumentalizados nas CDAs 35.275.244-0 e 35.671.861-1. A embargante alega, em síntese, a inépcia da petição inicial da execução fiscal correspondente, bem como a nulidade das CDAs. No mérito, sustenta (i) a quitação parcial dos débitos; (ii) a inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE; (iii) o caráter confiscatório da multa aplicada; (iv) a impossibilidade da cumulação de multa e juros e (v) a inconstitucionalidade da taxa SELIC. Com a inicial, vieram os documentos (ID 52697009, pp. 22/170). Após o recebimento dos embargos (ID citado, p. 176), a União apresentou impugnação (ID citado, pp. 178/197), oportunidade em que refutou, um a um, os argumentos trazidos na exordial. Em especial, reforçou a higidez das CDAs e a constitucionalidade da cobrança dos tributos, bem como dos respectivos consectários legais. Em petição do ID citado, pp. 231/2, a parte embargante informou a desistência parcial dos embargos, uma vez que teria aderido a programa de parcelamento. Segundo narrou, permaneceriam em discussão os débitos objeto da CDA nº 35.275.244-0 e parte dos débitos da CDA nº 35.671.861-1. Em complementação à impugnação (ID citado, p. 235), a União alegou (i) em relação à inscrição 35.275.244-0, que os recolhimentos apresentados fariam referência a débitos de outra natureza; (ii) em relação à inscrição 35.671.861-1, que a parte embargante teria apresentado documentos que já haviam sido analisados pela auditoria fiscal. Ao final, reiterou integralmente os termos da impugnação inicialmente apresentada. Instada a se manifestar, após pedido da parte embargante, a União (ID 52697034, p. 51) informou que procedeu à redução do valor da CDA nº 35.275.244-0. Por sua vez, a embargante informou a adesão ao REFIS e requereu a extinção parcial do feito, com resolução de mérito, em relação à CDA nº 35.275.244-0 (ID citado, p. 38). Reiterou, ainda, o pedido de realização de prova pericial, considerando apenas as competências de 07 a 13/2002 da CDA nº 35.671.861-1, além de elencar os respectivos quesitos (ID citado, pp. 63/4). Deferida a realização de prova pericial, nos termos da decisão de ID 52697475, p. 72, bem como fixados os honorários periciais na decisão de ID citado, pp. 279/280, cujo depósito foi comprovado nas pp. 282 e 284, foi expedido alvará de levantamento no ID 52697493, p. 7. Laudo pericial juntado no ID citado, pp. 298/320. Após a oitiva das partes e a digitalização dos autos, foram aprovados os quesitos complementares formulados pela parte embargante (ID 279801263). Laudo pericial complementar apresentado no ID 483240014. Intimadas, a União apontou suposta contradição entre os laudos apresentados, inclusive quanto aos valores apurados,…
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