Processo 0002948-66.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002948-66.2026.4.05.8102 AUTOR: ANTONIA GLEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS - CE39605 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva e falta de interesse processual em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS suscitou, em contestação (Id. 153227482), sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual do(a) AUTOR(A), ao fundamento de que atua como mero agente operacional da consignação, sem integrar a relação contratual celebrada com a instituição financeira. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tema n. 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, há distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), qual seja, o BANCO CREFISA S.A. (Id. 144958332), e a instituição credora dos contratos impugnados, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id. 144958332). Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda, sendo igualmente presente o interesse de agir, uma vez que a autarquia é a responsável pela averbação e pela manutenção dos descontos no benefício, atos cuja legalidade constitui objeto próprio desta ação. Superada a preliminar. 2.1.2. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição financeira ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. 2.2. Mérito 2.2.1. Responsabilidade civil do INSS por falha na fiscalização da consignação de descontos em benefícios previdenciários A contratação de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignados por segurados do Regime Geral da Previdência Social está expressamente autorizada por meio do art. 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, cuja…
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