Processo 0002949-02.2014.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002949-02.2014.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002949-02.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: RENIVALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO (OAB:BA12080)   SENTENÇA I - RELATÓRIO  RENIVALDO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ambos já qualificados nos autos, alegando ser servidor público (pintor) desde 2006. Requer o recálculo do 13º salário sobre a remuneração integral, o pagamento de cinco férias vencidas e a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% em razão da toxicidade de sua atividade. Citado, o Município réu apresentou contestação no Id. 10831983, Págs. 14-27, onde, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, a inépcia e irregularidade de representação. No mérito, alegou a necessidade de perícia para a insalubridade e comprovou, mediante portarias e fichas financeiras, o gozo e pagamento das férias reclamadas. Réplica no Id. 10831983, Págs. 64-65. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas. 2.2. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO O réu aventou 3 (três) preliminares ao mérito, a saber, a inépcia da inicial, irregularidade na representação e prescrição quinquenal. Passo a enfrentá-las nessa ordem. O Município réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a existência de uma contradição lógica entre a narração fática e os pedidos, uma vez que a peça vestibular mencionaria o direito ao adicional de periculosidade em sua fundamentação, mas formularia pedido expresso de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Da leitura atenta da exordial , verifica-se que a parte autora descreveu com clareza a sua situação funcional, as condições de trabalho e as verbas que entende devidas. O equívoco pontual na utilização de um termo técnico ("periculosidade" em vez de "insalubridade" ou vice-versa) constitui mero erro material terminológico, que em nada prejudicou a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, de modo que o rigorismo formal excessivo deve ser afastado quando o ato atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. No caso concreto, o réu pôde apresentar defesa técnica minuciosa sobre todos os pontos, demonstrando que a descrição fática foi satisfatória para a delimitação da controvérsia. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto a irregularidade da representação processual do autor em razão da ausência de documentos de identificação pessoal (RG e CPF) no momento do protocolo da ação. Ocorre que, instado a se manifestar em réplica, o autor prontamente colacionou cópias de seus documentos de identificação, cumprindo a determinação implícita de regularização. Tratando-se de vício sanável, a apresentação posterior da…

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