Processo 0002949-21.2025.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002949-21.2025.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0002949-21.2025.8.17.4480 REQUERENTE: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) - DEPOL DA 128ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP128ª CIRC., TORITAMA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 129ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 129ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA RÉU: JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238661128, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, compulsando os autos verifico que o pedido de liberdade deve ser deferido. Com efeito, em que pese a gravidade do crime que lhe é imputado, o acusado já se encontra preso preventivamente há 04 meses, sem que a instrução processual fosse concluída. Frise-se que o adiamento da instrução processual não foi motivado pelo acusado, mas sim pela ausência de intimação da vítima e requisição dos policiais militares (testemunhas). Ademais, pelas circunstâncias pessoais do acusado, é fato que a ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser preservadas com a adoção de cautelares menos gravosas, conforme requerido pelo próprio Ministério Público. Ante o exposto, considerando a ausência dos motivos elencados pelo legislador nos artigos 312 e 313 do CPP, com base ainda no disposto pelos artigos 316 e 321 do mesmo Diploma Processual Penal, que autorizam o magistrado revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para sua subsistência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA. EXPEÇA-SE O CONCERNENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, determinando a autoridade responsável pela Presídio onde se encontra o acusado que o coloque imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sendo que deverá cumprir ainda as seguintes medidas protetivas e cautelares: 1) Proibição do acusado se aproximar da vítima e dos locais de convivência da ofendida, tais como: trabalho e residência, fixando o limite máximo de aproximação de 200 metros de distância entre estes; 2) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, inclusive, por qualquer meio de comunicação, via internet ou telefônica; 3) Comparecimento a todos os atos do processo; 4) Não mudar de endereço sem prévia permissão deste Juízo processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado. Cientifique-se o representante do Ministério Público e a autoridade policial do Município desta decisão. Intime-se o acusado acerca das medidas protetivas e cautelares, fornecendo-lhe cópia desta decisão, alertando-o que seu descumprimento ensejará sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, exceto se tiver que permanecer preso por outra circunstância, procedendo-se a devida baixa no BNMP do CNJ. Intimações necessárias. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Toritama, 30 de abril de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito Substituto"…

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