Processo 0002949-22.2022.8.17.2218

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002949-22.2022.8.17.2218
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Goiana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:( ) Ação Penal nº 0002949-22.2022.8.17.2218 Acusado: JEFERSON PAULINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. JEFERSON PAULINO, já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a acusação, em 30/06/2022, no período da tarde, na Travessa do Bom Jesus, nº 40 – Centro, Goiana-PE, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira E. S. D. J.. Deferidas medidas protetivas de urgência nos autos de nº 000308-20.2022.8.17.4980 em 06/06/2022 (Id. 112498988) Recebida a denúncia em 09/09/2022 (Id. 114493750). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação através da assistência da Defensoria Pública (Id. 132551912). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e, ao final, interrogado o acusado, conforme termos de audiência presente nos Ids. 205805652 e 223260306. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas de autoria. É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar. As condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, bem como foi assegurado ao acusado o princípio do devido processo legal, nos vetores do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, procedo ao exame do mérito. O órgão ministerial imputou ao acusado a prática de fato criminoso, cuj condutas encontra-se descrita no Art. 24-A da Lei nº 11.343/06, ipsis litteris: Lei 11.340/06 Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Código Penal Destarte, uma vez descritos os tipos penais imputados na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência de delito e dos indícios de sua autoria. A vítima, THAYNÁ CAROLINE MENDES DA SILVA, em juízo, confirmou os fatos, sustentando: O acusado lhe bateu umas quatro ou cinco vezes, mas só o denunciou na última vez; separaram doze vezes por causa de brigas; ele lhe proibia de sair de casa, lhe mantinha presa; nesse dia, Shayane Bárbara, que era sua irmã adotiva, na época morava com a depoente e sua mãe, pois ela passava muita necessidade e a acolheram para ajudar; ela estudava na mesma escola que seus filhos e tinha entre 10 e 12 anos; tinha dito a ela para comprar pão e pediu para trazer uma coca cola; quando ela saiu, ela viu que ele estava na esquina esperando a depoente ou algum dos meninos; ela entrou em casa em estado de pânico e a depoente nem saiu, porque também tinha muito medo dele; ele saiu na carreira e foi embora; outra vez seus filhos estavam vindo da escola e ele correu atrás, acredita que ele tinha a intenção de pegar os meninos para poder chegar na depoente; estavam separados há uns dois ou três meses; ele já tinha lhe batido, empurrado de uma…

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