Processo 0002949-31.2026.8.16.0077
TJPR • Embargos À Execução
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002949-31.2026.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$231.877,19 Embargante(s): BOTTEGA & BOTTEGA CONSTRUCOES LTDA MARCOS HENRIQUE BOTTEGA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO INICIAL Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça, opostos por Bottega & Bottega Construções Ltda. e Marcos Henrique Bottega em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000633-45.2026.8.16.0077. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C43931189-2, no valor nominal de R$ 219.494,00, tendo sido atribuído aos embargos o valor de R$ 231.877,19. Em síntese, os Embargantes impugnam a efetiva disponibilização integral do crédito, a cobrança de seguro prestamista (R$ 5.770,76), de tarifa de liberação de crédito/TAC/TCO (R$ 2.194,94) e de comissão de concessão de aval/FAMPE (R$ 6.497,02), além do bloqueio do acesso ao internet banking, requerendo perícia contábil, efeito suspensivo e gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. TEMPESTIVIDADE Recebo os embargos à execução para discussão, certificada sua tempestividade no mov. 17.1 (citação em 08/06/2026, termo inicial do prazo em 09/06/2026, oposição em 24/06/2026) (art. 914, CPC). 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embargante Bottega & Bottega Construções Ltda. (pessoa jurídica): Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe a Súmula 481, do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para que uma pessoa jurídica comprove a insuficiência de recursos, é necessário apresentar documentação detalhada que demonstre a efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, tais como: balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, extratos bancários, declarações de impostos ou qualquer outro documento que comprove a situação de hipossuficiência econômica. A parte embargante, pessoa jurídica, apresentou documentos recentes que apontam a hipossuficiência econômica (mov. 20.2 e seguintes), tais como o balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo de R$ 52.932,73, prejuízos acumulados de R$ 152.932,73, passivo circulante (R$ 1.648.414,01) muito superior ao ativo circulante (R$ 16.317,04) e saldo bancário real de apenas R$ 7,00. Provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte embargante. Ante o exposto, CONCEDO à Embargante Bottega & Bottega Construções Ltda. o benefício da gratuidade de justiça. Embargante Marcos Henrique Bottega (pessoa física): Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte autora, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da…
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