Processo 0002949-44.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002949-44.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002949-44.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964 EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU). CARCINOMA INVASIVO DE MAMA HER-2 POSITIVO, ESTÁGIO IV. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL CONFIGURADA. ENSAIO CLÍNICO RANDOMIZADO DE FASE 3 DESTINY-BREAST03. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA CONITEC. OMISSÃO AVALIATIVA QUE PREENCHE O REQUISITO DO TEMA 6. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS INDEFERIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida em 03/07/2025 pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Processo nº 0800389-46.2025.4.05.8003, que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante e o Estado de Alagoas a fornecerem à autora, Ana Maria dos Santos, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) no prazo de 15 dias, nos termos da prescrição médica, sob fundamento do iminente risco de morte. A agravante sustenta, como razões principais, a ausência de fumus boni iuris pela não satisfação dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, e o periculum in mora inverso, fundado na natureza satisfativa da tutela e no impacto orçamentário do dispêndio público. Subsidiariamente, requer o condicionamento do fornecimento à realização de perícia médica, a ampliação do prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias, a observância do PMVG como teto de preço e o redirecionamento da obrigação ao Estado do Alagoas. As questões em discussão consistem em: i) verificar se o agravo de instrumento interposto pela União Federal reúne os pressupostos necessários ao seu provimento, notadamente a probabilidade de reforma da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana à agravada; ii) aferir se os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1234 do STF foram adequadamente observados pela decisão agravada; e iii) examinar a procedência dos pedidos subsidiários formulados pela agravante. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS sujeita-se aos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6 (RE 566.471), consubstanciados na Súmula Vinculante nº 61, a saber: negativa administrativa formal de fornecimento; ilegalidade da CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica atestada por laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira do autor. Sob pena de nulidade, o juiz deve obrigatoriamente consultar o NATjus, se disponível, não podendo fundar a decisão unicamente no laudo do médico assistente. Pelo Tema 1234 (RE 1.366.243), consubstanciado na Súmula Vinculante nº 60, para medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, a competência é da Justiça Federal e o custeio é integral da União quando o custo anual do tratamento, calculado pelo PMVG na alíquota zero,…

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